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O Direito brasileiro, especialmente após a Constituição de 1988, passou a adotar uma visão plural e inclusiva de família, deixando de reconhecer apenas o modelo tradicional.
a) – Família matrimonial; aquela formada pelo casamento civil entre duas pessoas de sexos opostos, previsto no Código civil.
b) – União estável; caracteriza-se pela convivência publica, contínua e duradoura, com objetivo de construir família, tem proteção pela Constituição Federal n artigo 226, § 3º. (independente do sexo dos parceiros)
c) – Família monoparental; formada por um dos pais e seus filhos;
d) – Família homoafetiva; formada por pessoas do mesmo sexo com vínculo afetivo familiar, reconhecida pelo STF (ADPF 132 E ADI 4277);
e) – Família anaparental; formada por parentes sem a presença dos pais, como os irmão que vivem juntos. Está sustentada pelo afeto e solidariedade.
f) – Família extensa ou ampliada; inclui, além dos pais e filhos, avós, tios, primos, etc.;
g) – Família socioafetiva; baseia-se no vinculo do afeto, independente de laços biológicos. Ex. padrasto que cria o enteado como filho;
h) – Família reconstituída ou mosaico; formada após novos relacionamentos, reunindo filhos de relações anteriores. Muito comum hoje em dia;
i) – Família eudemonista; tem como base promover a felicidade e realização pessoal de seus membros, aqueles que fazem arte do grupo.
Para compreendermos o motivo pelo qual o direito recepciona as espécies de famílias é importante entender que, as famílias surgem do comportamento da sociedade, de como a sociedade se organiza.
A própria sociedade se organiza de acordo com as mudanças de comportamentos, daí a necessidade do ordenamento jurídico, para regular o comportamento social de modo a entregar a cada um (direitos e obrigações).
Neste sentido, o direito contemporâneo não se prende mais a uma forma única de família.
O elemento central passou a ser o afeto, a dignidade e a função social da família, e não apenas o vínculo biológico.
Digamos que, hoje o direito não impõe uma regra pré-estabelecida, mas recepciona, aceita, regula, legaliza o comportamento social.
Isso porque, o direito brasileiro vem perdendo sua força originaria, que tem origem no “direito canônico” e, cada vez mais, recepcionando as mudanças sociais.
Muito bem, compreender as diversas formas de família segundo o direto brasileiro não significa que todos devam praticar estes moldes, mas sim compreender que o livre arbítrio permite as diversas formas de convivência.
Inclusive, entender que nossas escolhas geram deveres e obrigações, de modo que, a partir do momento em que surgem novas modalidades de grupos familiares, por opção das pessoas envolvidas, surge a necessidade de novas regras jurídicas.
Não é o caso de julgamento, com posicionamento de “certo ou errado”, mas sim de organização social por meio de normas jurídicas.
Assim sendo, cabe ao Estado, por meio dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário buscar a ordem e a paz, sempre com base nos princípios fundamentais da legalidade, dignidade da pessoa humana.
Com isso, o tema “Direito para todos” pretende demonstrar que é simples entender o direito quando entendemos o comportamento da sociedade, afinal de contas o “Direito nasce do fato”.
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